Em certames cujo objeto é um contrato de prestação continuada, é comum os editais de licitação virem com exigências para instalação de escritório em localidade específica.
O Tribunal de Contas da União (TCU) já se posicionou sobre a irregularidade dessa exigência sem que isso seja imprescindível para a adequada execução do objeto licitado, senão, veja-se:
Acórdão 2274/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)Licitação. Competitividade. Restrição. Escritório. Local. Princípio da isonomia.
É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Naquela situação, com o objeto de gerenciamento de frota, o edital anulado tinha o seguinte texto:
Declaração de que instalará escritório na cidade de [sigiloso], a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato, em cumprimento ao disposto no item 10.6, ‘a’, do anexo VII da IN SLTI/MP nº 05/2017.
Chama atenção o fato da citação da Instrução Normativa nº 05/2017 que, de fato, permite que haja essa cobrança. Entretanto, uma leitura desavisada do texto pode levar a conclusões errôneas: o texto não permite a cobrança em toda a situação.
Se o objetivo da licitação é a busca da proposta mais vantajosa, colocar uma exigência desnecessária para a proposta, somente irá aumentar o custo do próprio Poder Público (já que as licitantes terão de colocar o custo de abrir escritório na proposta).
Além disso, sendo algo desnecessário para o cumprimento do objeto, haveria um favorecimento indevido para empresas que já tenham tal escritório (mesmo que isso não sirva para nada no cumprimento do objeto).
Portanto, o permissivo da IN 05/2017 deve ser lido, sempre levando em consideração a real necessidade para o cumprimento do objeto.
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